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MEDIAÇÃO

Glauco Florentino Pereira

Advogado

 

 

RESUMO

 

Este trabalho tem por objetivo esclarecer o processo de Mediação, bem como sua definição e a aplicação na resolução de conflitos, e os seus benefícios para a vida do empresário.

 

SUMÁRIO

 

1. introdução

2. CONCEITO

3. OBJETIVOS DA MEDIAÇÃO

4. O PAPEL DO MEDIADOR

5. AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO

6. Institucionalização no Brasil

7. Conclusão

BIBLIOGRAFIA

 

1. introdução

 

                               Este trabalho tem por finalidade desenvolver o tema “Mediação”, utilizando para isso de material dispostos em bibliotecas e na Internet, buscando esclarecer a importância desse método extrajudicial de solução de conflitos, demonstrando as técnicas mais adequadas para a situação, bem como os seus benefícios.

 

2. CONCEITO

 

Mediação é um método extrajudicial de resolução de conflitos em que um terceiro, neutro e imparcial, mobiliza as partes em conflito para um acordo. O mediador ajuda as partes a identificar, discutir e resolver as questões do conflito, transformando o paradigma adversarial em cooperativo. Por meio de técnicas específicas, dividindo características com a psicologia e negociações legais, o mediador ajuda as partes a restabelecerem o processo de comunicação e a avaliarem objetivos e opções, conduzindo a um termo de entendimento para mútua satisfação (Milton de Oliveira -  fundador da Mediar - Profissionais de Mediação).

Portanto, Mediação nada mais é do que a participação de um facilitador, especializado, imparcial e com credibilidade que não tenha interesse na lide, que busca, de uma forma imparcial, ajudar as partes na solução do conflito existente.

                A mediação é um processo pelo qual se busca criar uma confiança mútua entre as partes e o mediador, que não deve ter interesse num determinado resultado.

                Os acordos firmados vinculam as pelas partes como qualquer outro contrato. Tais acordos são cumpridos mais freqüentemente do que as decisões judiciais impostas pelos Tribunais, pois as partes foram envolvidas no processo de resolução.

3. OBJETIVOS DA MEDIAÇÃO

 

A mediação foi estruturada na idéia de se buscar uma solução pacífica para os conflitos, utilizando-se para isso de um terceiro não interessado, que viesse auxiliar as partes, se que houvesse interferência para obtenção de determinado resultado. O que se busca é fazer com que as partes envolvidas reduzam as hostilidades, que previamente existe em uma demanda.

                               O terceiro, imparcial atuará de forma a facilitar a comunicação entre as partes, determinando os interesses e preocupações mútuos, de forma que ele possa dessa forma, ganhar a confiança entre as partes, cooperando com a solução do conflito.

4. O PAPEL DO MEDIADOR

Como já foi descrito anteriormente, o papel do mediador é o de facilitador do processo, tendo em vista que ele não tem interesse que uma parte saia vencedora ou perdedora na disputa. O mediador irá atuar de maneira a explicar o procedimento da mediação de modo a criar credibilidade, como uma terceira pessoa imparcial, reunindo aos procedimento o maior número possível de informações necessárias para a obtenção da solução do conflito.

Mas, para que isso ocorra de uma maneira transparente o mediador deverá demonstrar empatia, tendo dessa forma a possibilidade de persuadir as partes de modo a tornar a solução do conflito mais célere possível.

O que se busca do mediador é um acompanhamento das partes, identificando as opções de soluções de conflito na busca de um atendimento satisfatório a ambos, visando os interesses comuns. Ao agir dessa maneira, ele estará automaticamente reduzindo a tensão, possibilitando o diálogo entre as partes, evitando a competição.

5. AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO

Uma das vantagens do processo de mediação é a celeridade no processo, pois são as partes que negociam a duração da mediação, fazendo com que o procedimento de mediação possua um menor custo para as partes.

Outra vantagem significativa é a diminuição dos desgastes emocionais entre as partes envolvidas na mediação, pois o que se busca é demonstrar os diferentes pontos de vista dos conflitantes, sem que haja juízo de valor, buscando assim o diálogo aberto entre as partes. Temos visto muitos casos de pessoas que nunca mais voltaram a se relacionar devido ao desgaste de um processo judicial, demorado e caro, desagregando pessoas que antes viviam pacificamente. A continuidade do relacionamento entre as partes envolvidas após o processo de mediação, por ter a participação ativa das partes, colocando suas opiniões de forma aberta e espontânea, facilita a obtenção de uma manutenção de um bom relacionamento de ambos.

Os procedimentos por serem decididos pelas partes possuem um caráter sigiloso, o que só ocorre em determinados casos nos processos judiciais.

6. Institucionalização no Brasil

 

A mediação poderá ser institucionalizada no Brasil. É o que determina o projeto de lei da deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP) que institui a mediação como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil (PLC 94/02). Pela proposta a mediação, que seria sempre facultativa, poderá ser feita em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo. Além disso, ela poderá ser utilizada em todo o conflito ou somente em parte dele e será sempre sigilosa, salvo estipulação expressa em contrário das partes . Para o senador Aloizio Mercadante (PT-SP), o projeto torna mais ágil a atuação dos tribunais. "Em muitos países, a mediação já é utilizada com o objetivo de desobstruir e agilizar o trabalho dos tribunais, que ficam livres para discutir questões mais complexas", afirmou Mercadante. Para Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), "justiça lenta é injusta" e, por isso, o projeto vai atingir seus objetivos. Também elogiaram a proposta os senadores Juvêncio da Fonseca (PSDB-MS) e Edison Lobão (PFL-MA).

7. Conclusão:

Como visto, representa a arbitragem, uma verdadeira revolução no campo da solução de disputas fora dos tribunais. É um importante instrumento a facilitar o desenvolvimento das práticas comerciais internacionais. Obtendo um ganho no prazo das soluções da lide, além da economia financeira e contar com uma decisão proferida por pessoa de confiança dos empresários e especialistas na área pela qual se dá a demanda.

Bibliografia

 

 

Manual do Mediador

http://caesp.locaweb.com.br/modules.php?name=Conteudo&pa=showpage&pid=3

 

Mediação

http://caesp.locaweb.com.br/modules.php?name=Conteudo&pa=showpage&pid=24

 

Código de Ética do Mediador

http://caesp.locaweb.com.br/modules.php?name=Conteudo&pa=showpage&pid=4

 

Tribunais poderão adotar mediação para solução de conflitos
http://caesp.locaweb.com.br/modules.php?name=Conteudo&pa=showpage&pid=102

 

O papel do Mediador - AUTOR: Adm. Ruy Pedro Baratz Ribeiro
FONTE: RESULTADO – Revista de Mediação e Arbitragem Empresarial – Ano II nº 12 – mar/2005

O Serviço de Mediação Familiar

http://www.tj.sc.gov.br/institucional/mediacaofamiliar/serv_mediacao.htm

 

A Mediação de Conflitos: GESTÃO PLUS Nº 12 - JAN/FEV 2000 - PÁGINAS 26 a 30

http://www.noruega.org.br/policy/peace/peace/peace.htm



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